A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que pessoas com Alzheimer têm direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença resulta em alienação mental. Essa decisão foi tomada em uma ação ajuizada por uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, de 79 anos, que solicitou a devolução do IR pago desde julho de 2019 devido à sua condição.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Embora o Alzheimer não esteja especificado no artigo 6º da Lei 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei 3.000/2009, a doença pode causar alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.
O Distrito Federal recorreu, alegando que o TJDFT não aplicou corretamente a Lei 7.713/1998, mesmo reconhecendo a tese firmada pelo STJ no REsp 1.116.620 (Tema 250). O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, explicou que a Primeira Seção, no REsp 1.814.919 (Tema 1.037), estabeleceu que a isenção do IR só se aplica aos portadores das moléstias listadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.
Contudo, Benedito Gonçalves destacou que, apesar de o Alzheimer não estar explicitamente mencionado, a doença pode causar alienação mental, o que permite a isenção. A Primeira Turma do STJ já havia decidido pela possibilidade de isenção para pessoas com Alzheimer em casos de alienação mental no REsp 800.543.
“No caso, não há como se rever o acórdão recorrido, pois eventual conclusão pela inexistência de alienação mental dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ,” concluiu o ministro.